Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 344 do CE

Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 344 Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 344 do CE

3 decisões do STF citam o art. 344 do CE, de 2000 a 2002; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 344 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2000 a 2002, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 344 do CE.

  1. STFADI 2.306/DFAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Ellen GracieTribunal Plenojulgada em 21/03/2002publicada em 31/10/2002

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO FINAL . CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS DE NATUREZA ELEITORAL. 1 - Inexistência de ofensa ao direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentesàs multas objeto da anistia. Às…

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  2. STFADI 2.306 MC/DFAcórdãoProvido
    Rel. Min. Octavio GallottiTribunal Plenojulgada em 27/09/2000publicada em 20/04/2001

    Concessão de anistia a multas de natureza eleitoral. Relevância reconhecida ao fundamento de inconstitucionalidade, segundo o qual reverte o favor em detrimento do patrimônio dos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito privado - aos quais é automaticamente transferível, segundo critérios…

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  3. STFAI 277.628 AgR-ED/MSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sepúlveda PertencePrimeira Turmajulgada em 17/10/2000publicada em 17/11/2000

    Embargos de declaração rejeitados: ausência de seus pressupostos; inviabilidade, ademais, da aplicação da L. 9.996, de 14.8.2000, que concede anistia a débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, porque, ainda que o Supremo Tribunal pudesse conhecer originariamente do pedido, a…

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