Art. 44 da Lei 4.886/1995
Texto
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Decisões que citam o art. 44 da Lei 4.886/1995
3 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 4.886/1995, de 2003 a 2014; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 44 da Lei 4.886/1995; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 44 da Lei 4.886/1995.
- STJAgRg no REsp 1.300.650/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 10/06/2014publicada em 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. INTERPOSIÇÃO…
- STJREsp 1.300.650/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 29/04/2014
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de abril de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAg 506.863/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 01/07/2003
Diante do exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 23 de junho de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA