Vade Mecum · Lei 4.947/1965

Art. 13 da Lei 4.947/1965

Texto

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Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.947/1965

1 decisão do STF cita o art. 13 da Lei 4.947/1965, em 1986; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 da Lei 4.947/1965; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1986, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 13 da Lei 4.947/1965.

  1. STFRE 100.104/MGAcórdãoProvido
    Rel. Min. Oscar CorrêaTribunal Plenojulgada em 14/05/1986publicada em 30/05/1986

    ARRENDAMENTO RURAL - DESPEJO DE IMÓVEL RURAL - LEI 4.947/65 E DECRETO 59.566/66. PRAZO MINIMO DOS CONTRATOS AGRARIOS. A LIBERDADE DE CONTRATAR NO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DEBATE NO S.T.F. - A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. LEGISLAÇÃO ALIENIGENA. PEDIDO DE DESISTENCIA DO RECURSO…

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