Vade Mecum · Lei 4.951/1964

Art. 9º da Lei 4.951/1964

Texto

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Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.951/1964

3 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 4.951/1964, de 2018 a 2023; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º da Lei 4.951/1964; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 9º da Lei 4.951/1964.

  1. STJREsp 1.896.550/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 03/05/2023civil
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  2. STJREsp 1.777.003/SPMonocráticaParcial
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 19/12/2018civil

    Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a legalidade da cláusula que condiciona a cessão do contrato à anuência da promitente vendedora. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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  3. STJAREsp 895.663/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 29/06/2018civil

    Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Intimem-se. Brasília (DF), 22 de…

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