Vade Mecum · Lei 5.005/2012

Art. 8º da Lei 5.005/2012

Texto

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Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.005/2012

1 decisão do CARF cita o art. 8º da Lei 5.005/2012, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do CARF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 8º da Lei 5.005/2012; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 8º da Lei 5.005/2012.

  1. CARFAcórdão 1102-001.696AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Roney Sandro Freire CorreaSegunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 26/08/2025publicada em 10/10/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, III DO CTN. POSSIBILIDADE. O art. 151, III, do CTN, redação anterior à Lei n. 10.833/2003, já previa que as reclamações e os recursos, nos termos das…

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