Vade Mecum · Lei 5.160/1966

Art. 1º da Lei 5.160/1966

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.160/1966

2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 5.160/1966, de 2017 a 2023; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 5.160/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 5.160/1966.

  1. STJAREsp 1.658.068MonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 28/03/2023administrativo

    Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §…

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  2. STJREsp 1.678.528/RJMonocráticaParcial
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 14/09/2017administrativo

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de anular em parte o acórdão recorrido, em relação à segunda recorrida, BÁRBARA ZAUZA DE PAULA AVELINO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, acaso entenda presentes os pressupostos…

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