Art. 49 da Lei 5.191/1973
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 5.191/1973
1 decisão do STF cita o art. 49 da Lei 5.191/1973, em 1983; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 49 da Lei 5.191/1973; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1983, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 49 da Lei 5.191/1973.
- STFRE 95.397/MGAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Aldir PassarinhoSegunda Turmajulgada em 02/08/1983publicada em 27/10/1983
PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBORA O PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEJA DOBRADO, EM FACE DA NATUREZA AUTARQUICA DO RECORRENTE, NÃO CABE SER ELE CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO, SE INTERPOSTO ALÉM DE 30 DIAS, COMO OCORREU.