Vade Mecum · Lei 5.191/1973

Art. 49 da Lei 5.191/1973

Texto

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Decisões que citam o art. 49 da Lei 5.191/1973

1 decisão do STF cita o art. 49 da Lei 5.191/1973, em 1983; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 49 da Lei 5.191/1973; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1983, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 49 da Lei 5.191/1973.

  1. STFRE 95.397/MGAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Aldir PassarinhoSegunda Turmajulgada em 02/08/1983publicada em 27/10/1983

    PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBORA O PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEJA DOBRADO, EM FACE DA NATUREZA AUTARQUICA DO RECORRENTE, NÃO CABE SER ELE CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO, SE INTERPOSTO ALÉM DE 30 DIAS, COMO OCORREU.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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