Vade Mecum · Lei 5.197/1967

Art. 39 da Lei 5.197/1967

Texto

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Decisões que citam o art. 39 da Lei 5.197/1967

3 decisões do STF citam o art. 39 da Lei 5.197/1967, de 1982 a 1989; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 39 da Lei 5.197/1967; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1982 a 1989, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 39 da Lei 5.197/1967.

  1. STFRHC 67.341/PAAcórdãoNegado
    Rel. Min. Moreira AlvesPrimeira Turmajulgada em 17/03/1989publicada em 05/05/1989penal

    'HABEAS CORPUS'. CRIME RELATIVO A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE PELES DE ANIMAIS SILVESTRES. INTELIGENCIA DO ARTIGO 3. DA LEI 5.197/67, CUJA VIOLAÇÃO É TIDA COMO CRIME PELO ARTIGO 27 DA LEI 7.653, DE 12.02.88. A PROIBIÇÃO GENÉRICA A COMÉRCIO DE PELES DE ANIMAIS SILVESTRES A QUE ALUDE O ARTIGO 3. DA LEI…

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  2. STFHC 62.354/PAAcórdãoNegado
    Rel. Min. Néri da SilveiraTribunal Plenojulgada em 11/10/1984publicada em 08/03/1985penal

    HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO A UM ANO DE PRISÃO O PACIENTE, POR ACÓRDÃO DE 31.5.1983, EM VIRTUDE DE PROVIMENTO A RECURSO DO M.P., DATA EM QUE NÃO FLUIRA O PRAZO DE QUATRO ANOS, DESDE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, NÃO TEM QUALQUER CONSEQUENCIA, AOS EFEITOS…

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  3. STFRHC 59.812/SPAcórdãoParcial
    Rel. Min. Rafael MayerTribunal Plenojulgada em 19/05/1982publicada em 28/09/1984penal

    CONTRAVENÇÃO FLORESTAL. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 125, IV, DA CONSTITUIÇÃO. É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCEDER NAS CONTRAVENÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTAL (ART-26, CAPUT, "A", "B" E "I" DA LEI…

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