Vade Mecum · Lei 5.377/2004

Art. 46 da Lei 5.377/2004

Texto

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Decisões que citam o art. 46 da Lei 5.377/2004

2 decisões do STF citam o art. 46 da Lei 5.377/2004, em 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 46 da Lei 5.377/2004; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 46 da Lei 5.377/2004.

  1. STFARE 1.255.087 AgR-segundo/PIAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Marco AurélioPrimeira Turmajulgada em 29/06/2020publicada em 16/07/2020

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais.

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  2. STFARE 1.255.087/PIMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Auréliojulgada em 23/04/2020publicada em 29/04/2020
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