Vade Mecum · Lei 5.461/2005

Art. 9º da Lei 5.461/2005

Texto

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Decisões que citam o art. 9º da Lei 5.461/2005

1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 5.461/2005, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º da Lei 5.461/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 9º da Lei 5.461/2005.

  1. STJRMS 62.323/PIMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 13/05/2024processual_civil

    Isso posto, não conheço do recurso. Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Intimem -se. Brasília, 09 de maio de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA41457020 assinado eletronicamente nos termos do…

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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