Art. 29 da Lei 5.464/1971
Texto
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Decisões que citam o art. 29 da Lei 5.464/1971
4 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 5.464/1971, de 2004 a 2022; 75,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 29 da Lei 5.464/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 29 da Lei 5.464/1971.
- STJAREsp 1.996.322MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 25/02/2022processual_civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor das partes recorridas, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e…
- STJAgInt no REsp 1.849.327/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 28/09/2020outro
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 705/707 (e-STJ), negar provimento ao recurso especial interposto pela UNIMED CAMPINAS. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a…
- STJREsp 1.849.327/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/02/2020processual_civil
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de janeiro de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJREsp 431.106/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Fernando GonçalvesQuarta Turmajulgada em 07/10/2004publicada em 14/02/2005outro
RECURSO ESPECIAL. UNIMED. MÉDICO COOPERADO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE 1. "O cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, podendo atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas vedada a vinculação a outra congênere, conforme disposição…