Vade Mecum · Lei 5.474/1965

Art. 20 da Lei 5.474/1965

Texto

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Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.474/1965

1 decisão do STF cita o art. 20 da Lei 5.474/1965, em 1982; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 da Lei 5.474/1965; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1982, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 20 da Lei 5.474/1965.

  1. STFRE 97.081/PEAcórdãoProvido
    Rel. Min. Cordeiro GuerraSegunda Turmajulgada em 11/06/1982publicada em 06/08/1982

    A DUPLICATA NÃO ACEITA, MAS AVALIZADA, CONSTITUI PROVA LITERAL DE DIVIDA LIQUIDA E CERTA, POIS O AVALISTA, COMO QUALQUER OUTRO SIGNATARIO, SE OBRIGA PELO ACEITE E PELO PAGAMENTO. NÃO PODEM O SACADOR E O AVALISTA, EM DUPLICATA DE SERVIÇOS, BENEFICIAR-SE COM A ALEGAÇÃO DE QUE EMITIRAM UM TÍTULO QUE…

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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