Art. 1º da Lei 5.474/1969
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.474/1969
3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 5.474/1969, de 2007 a 2023; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 5.474/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 5.474/1969.
- STJREsp 1.857.530/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 05/12/2023civil
Ante o exposto, conheço parcialmente, e na parte conhecida, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o provimento dos embargos à execução…
- STJAREsp 1.720.767MonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 27/04/2022civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando cada parte responsável pelo pagamento da metade ao seu respectivo advogado. Dessa forma, fixo os honorários…
- STJREsp 938.795/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 18/09/2007publicada em 31/10/2007tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal…