Vade Mecum · Lei 5.725/1971

Art. 20 da Lei 5.725/1971

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.725/1971

1 decisão do STF cita o art. 20 da Lei 5.725/1971, em 1975; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 da Lei 5.725/1971; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1975, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 20 da Lei 5.725/1971.

  1. STFCJ 5.976/MTAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Bilac PintoTribunal Plenojulgada em 15/10/1975publicada em 20/02/1976penal

    ENTORPECENTE. ART. 20 DA LEI N 5.726/71. REJEIÇÃO DA ARGÜIÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. A REGRA DO ART. 20, AO ESTABELECER QUE A AÇÃO PENAL, NOS CRIMES DEFINIDOS NO ART. 281 E SEUS PARAGRAFOS DO CÓDIGO PENAL, OCORRIDOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO SEJA SEDE DE VARA FEDERAL, DEVERAO SER PROCESSADOS E…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta