Vade Mecum · Lei 5.726/1971

Art. 11 da Lei 5.726/1971

Texto

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Decisões que citam o art. 11 da Lei 5.726/1971

2 decisões do STF citam o art. 11 da Lei 5.726/1971, de 1973 a 1977; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 11 da Lei 5.726/1971; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1973 a 1977, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 11 da Lei 5.726/1971.

  1. STFRE 78.345 EI/SPAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Leitão de AbreuTribunal Plenojulgada em 05/05/1977publicada em 19/08/1977penal

    ENTORPECENTE. MENOR VICIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. QUANDO O AGENTE FOR MAIOR E SEMI-IMPUTAVEL, A SUBSTITUIÇÃO E FACULTATIVA; QUANDO, ENTRETANTO, SE TRATAR DE MENOR, QUE TAMBÉM SEJA SEMI-IMPUTAVEL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO…

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  2. STFRE 76.302/GOAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Barros MonteiroSegunda Turmajulgada em 25/09/1973publicada em 15/03/1974penal

    USO DE ENTORPECENTE. E OBRIGATORIA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUANDO O AGENTE VICIADO FOR MAIOR DE DEZOITO E MENOR DE VINTE E UM ANOS (LEI N. 5.726, DE 29.10.71, ART.11, PARAGRAFO 2.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

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