Art. 1º da Lei 5.736/1971
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.736/1971
2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 5.736/1971, de 2014 a 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 5.736/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 5.736/1971.
- STJMS 20.967MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 25/08/2021administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO A SEGURANÇA. Custas processuais pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/20 09 e da Súmula 105/STJ. Oficie-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia do presente decisum…
- STJMS 20.967/DFMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/08/2014administrativo
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo legal. Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União. Cumpra-se…