Art. 26 da Lei 5.741/1971
Texto
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Decisões que citam o art. 26 da Lei 5.741/1971
3 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 5.741/1971, de 2017 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 26 da Lei 5.741/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 26 da Lei 5.741/1971.
- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. David Diniz Dantas1ª Turmapublicada em 23/04/2026civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA LEI Nº 13.465/2017. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DAS DATAS DAS PRAÇAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À…
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- STJAgInt no AREsp 2.672.331/SCAcórdãoNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 09/04/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. IMÓVEL HIPOTECADO. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE ADVOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E AGRAVO…
- STJREsp 1.696.341/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 07/12/2017civil
Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Brasília (DF), 16 de novembro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJREsp 1.655.792/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 07/06/2017
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de maio de 2017. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator