Vade Mecum · Lei 5.772/1971

Art. 12 da Lei 5.772/1971

Texto

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Decisões que citam o art. 12 da Lei 5.772/1971

1 decisão do STF cita o art. 12 da Lei 5.772/1971, em 1986; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 da Lei 5.772/1971; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1986, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 12 da Lei 5.772/1971.

  1. STFRE 108.817/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Octavio GallottiPrimeira Turmajulgada em 07/11/1986publicada em 05/12/1986

    MODELO DE UTILIDADE. ART. 153, PARAGRAFO 24, DA CONSTITUIÇÃO, E ART. 12 DA LEI N. 5.772-71 NÃO PREQUESTIONADOS. ART. 10 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA APLICADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM COERENCIA COM A APRECIAÇÃO DA PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, DE ACORDO COM AS SUMULAS 279, 282 E…

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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