Art. 124 da Lei 5.772/1971
Texto
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Decisões que citam o art. 124 da Lei 5.772/1971
2 decisões do STJ citam o art. 124 da Lei 5.772/1971, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 124 da Lei 5.772/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 124 da Lei 5.772/1971.
- STJAREsp 2.750.209/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 20/02/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em art. 85, desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 252 e 328). Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 18 de fevereiro de 2026…
- STJREsp 1.267.454/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmapublicada em 05/05/2025civil
COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N. 9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI N. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE…