Art. 15 da Lei 5.903/1973
Texto
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Decisões que citam o art. 15 da Lei 5.903/1973
19 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 5.903/1973, de 2007 a 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 da Lei 5.903/1973; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 15 da Lei 5.903/1973.
- STJREsp 1.867.572/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 02/04/2020administrativo
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 1.616.627/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 04/11/2019administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
- STJEDcl no REsp 1.728.264/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 25/04/2018
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de abril de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.728.264/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 21/03/2018
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.699.305/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 20/10/2017administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.692.718/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 01/09/2017administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.626.874/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 21/09/2016
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ. I. Brasília (DF), 14 de setembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJAREsp 887.158/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 27/04/2016
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Agravos em Recursos Especiais interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR e por M MATOS, F BUENO E CIA LTDA EPP. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 25 de…
- STJAgRg no AREsp 46.646/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 02/02/2012publicada em 24/02/2012administrativo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FARMÁCIA. REGISTRO. ATIVIDADE-FIM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os estabelecimentos hospitalares e clínicas médicas não precisam ser registrados no Conselho Regional de Enfermagem. Isso…
- STJAREsp 46.646/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 09/11/2011administrativo
231) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ART. 1º DA LEI 6.839/80. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. - Esta Corte já pacificou a jurisprudência no sentido de que as entidades médicas, ainda que prestem serviços de enfermagem…