Vade Mecum · Lei 5.926/1957

Art. 15 da Lei 5.926/1957

Texto

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Decisões que citam o art. 15 da Lei 5.926/1957

1 decisão do STF cita o art. 15 da Lei 5.926/1957, em 1971; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 da Lei 5.926/1957; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1971, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 15 da Lei 5.926/1957.

  1. STFRE 72.319/RJAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Antonio NederSegunda Turmajulgada em 18/10/1971publicada em 12/11/1971

    O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 15 da Lei n. 5.316/67, com a redação que lhe deu o art. 1º, II, do DL. n. 893/69, carece de regulamentação, e que não se tem como aplicar a mencionada norma enquanto não editado o seu regulamento.

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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