Art. 1º da Lei 6.015/1975
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.015/1975
3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 6.015/1975, de 1991 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 6.015/1975; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 6.015/1975.
- STJAREsp 3.176.070/RNMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 09/09/2026civil
- STJAgInt no AREsp 1.143.182/PRAcórdãoProvidoRel. Min. Raul AraújoQuarta Turmajulgada em 21/05/2019publicada em 05/06/2019civil
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO…
- STJREsp 9.117/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Eduardo RibeiroTerceira Turmajulgada em 08/10/1991publicada em 28/10/1991
FRAUDE CONTRA CREDORES - CONTRATO ONEROSO. INVIAVEL O ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE O ACORDÃO JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, POR CONSIDERAR QUE A INSOLVENCIA DO DEVEDOR NÃO ERA NOTORIA NEM HAVIA MOTIVO PARA QUE FOSSE CONHECIDA DO OUTRO CONTRATANTE.