Art. 4º da Lei 6.023/1981
Texto
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Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.023/1981
3 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 6.023/1981, de 2014 a 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 6.023/1981; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 6.023/1981.
- STJREsp 1.528.699/RSMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 05/10/2016administrativo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de setembro de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 1.524.330/RSMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 26/09/2016administrativo
Diante do exposto, por ser mera reiteração do RESP 1449711/RS, o Ministério Público Federal oficia no sentido de que seja julgado prejudicado o presente recurso especial (fls. 748-756, e-STJ). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 932, III, do…
- STJREsp 1.449.711/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 05/06/2014administrativo
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de maio de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator