Vade Mecum · Lei 6.032/1974

Art. 29 da Lei 6.032/1974

Texto

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Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.032/1974

2 decisões do STF citam o art. 29 da Lei 6.032/1974, de 1981 a 1983; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 29 da Lei 6.032/1974; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1981 a 1983, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 29 da Lei 6.032/1974.

  1. STFRE 94.082/RJAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Décio MirandaSegunda Turmajulgada em 10/06/1983publicada em 05/08/1983

    FUNCIONALISMO. CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. FISCAL DE TRIBUTOS FEDERAIS. O ART-3. DA LEI N. 5.987, DE 14.12.73, NÃO EXCEPCIONA, DO LIMITE DE IDADE QUE IMPÕE, OS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, CANDIDATOS AO CONCURSO.

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  2. STFAR 1.120 AgR/RJAcórdãoNegado
    Rel. Min. Rafael MayerTribunal Plenojulgada em 29/10/1981publicada em 11/12/1981

    AÇÃO RESCISÓRIA. (AGRAVO REGIMENTAL). DEPOSITO PREVIO. AUTARQUIA. CPC, ART. 488, PARAGRAFO ÚNICO (EXEGESE). DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 490, II, CPC). - OS ENTES PUBLICOS ISENTOS DO DEPOSITO PREVIO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 488 DO CPC…

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