Vade Mecum · Lei 6.095/1943

Art. 1º da Lei 6.095/1943

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.095/1943

1 decisão do STJ cita o art. 1º da Lei 6.095/1943, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 6.095/1943; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1º da Lei 6.095/1943.

  1. STJREsp 1.386.877MonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/11/2022administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA34497318 assinado eletronicamente nos…

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