Vade Mecum · Lei 6.107/1994

Art. 106 da Lei 6.107/1994

Texto

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Decisões que citam o art. 106 da Lei 6.107/1994

2 decisões do TJMA citam o art. 106 da Lei 6.107/1994, de 2025 a 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJMA na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 da Lei 6.107/1994; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 106 da Lei 6.107/1994.

  1. TJMASem númeroAcórdãoParcial
    Segunda Câmara de Direito Públicopublicada em 17/04/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE E À LINDB. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE…

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  2. TJMASem númeroAcórdãoParcial
    Segunda Câmara de Direito Públicopublicada em 26/09/2025constitucional

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADOS DE POLÍCIA. ADICIONAL NOTURNO. LEI ESTADUAL Nº 6.107/94 (25% SOBRE O SALÁRIO-HORA) VERSUS LEI Nº 10.266/2015 (VALOR FIXO DE R$ 1,11). NORMA POSTERIOR MENOS BENÉFICA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO AO ADICIONAL…

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