Art. 167 da Lei 6.112/1990
Texto
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Decisões que citam o art. 167 da Lei 6.112/1990
1 decisão do STF cita o art. 167 da Lei 6.112/1990, em 1998; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 167 da Lei 6.112/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1998, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 167 da Lei 6.112/1990.
- STFMS 22.679/DFAcórdãoNão classificadoRel. Min. Sepúlveda PertenceTribunal Plenojulgada em 03/06/1998publicada em 07/08/1998
I. Servidor público: infração disciplinar: prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não penais em que o ato punitivo classificou os fatos. II. Servidor público: infração disciplinar não criminal sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52, vigente ao…