Vade Mecum · Lei 6.137/1990

Art. 1º da Lei 6.137/1990

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.137/1990

1 decisão do STF cita o art. 1º da Lei 6.137/1990, em 2007; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 6.137/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2007, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1º da Lei 6.137/1990.

  1. STFHC 88.162/MSAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 06/02/2007publicada em 02/03/2007penal

    Habeas Corpus. 1. Crimes de: i) falsidades material e ideológica (CP, arts. 297 e 299); ii) uso de documento falso (CP, art. 304); iii) formação de quadrilha (CP, art. 288); iv) lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso VII; § 1º, inciso I e § 2º, inciso II); e v) sonegação…

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