Art. 5º da Lei 6.194/1971
Texto
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Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.194/1971
9 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 6.194/1971, de 2011 a 2026; 22,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 6.194/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 6.194/1971.
- STJREsp 2.188.355/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 14/08/2026civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para dar provimento parcial apenas no que pertine a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem ser calculados com base no valor da causa. Em razão do parcial provimento do recurso, é inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC…
- STJREsp 2.261.516/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 27/05/2026civil
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do § 2º, do CPC, tendo art. 85, como base de cálculo o valor da causa. Deixo de…
- STJREsp 2.257.643/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 06/05/2026civil
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em art. 85, desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 04 de maio de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento…
- STJREsp 2.179.442/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 23/12/2025civil
- STJAREsp 2.659.244/PEAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 16/10/2025civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA…
- STJAREsp 2.658.039/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 29/04/2025civil
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
- STJAREsp 2.696.700/PEMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 14/08/2024civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino…
- STJREsp 1.246.147/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 27/08/2012
PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...) 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para…
- STJAg 1.365.603/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 01/02/2011
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator