Vade Mecum · Lei 6.368/1970

Art. 18 da Lei 6.368/1970

Texto

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Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.368/1970

1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 6.368/1970, em 2004; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 da Lei 6.368/1970; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2004, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 18 da Lei 6.368/1970.

  1. STJREsp 603.909/DFAcórdãoParcial
    Rel. Min. Felix FischerQuinta Turmajulgada em 07/10/2004publicada em 03/11/2004penal

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12, CAPUT, C/C O ART. 18, III, DA LEI N.º 6.638/76. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER EMINENTEMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO ART. 18, III, DA LEI DE TÓXICOS EM VIRTUDE DO ÚNICO CO-RÉU TER SIDO…

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