Vade Mecum · Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)

Art. 22 do LC 64/1990

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

Norma
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;

II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

XII – o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4/6/2010)

XV – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 4/6/2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 135, de 4/6/2010)

Parágrafo único O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 do LC 64/1990

9 decisões do STF citam o art. 22 do LC 64/1990, de 2000 a 2019; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 do LC 64/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2000 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 9 decisões mais recentes que citam o art. 22 do LC 64/1990.

  1. STFRE 929.670/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Ricardo LewandowskiTribunal Plenojulgada em 01/03/2018publicada em 12/04/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STFRcl 33.458/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 27/02/2019publicada em 01/03/2019
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STFAC 3.778 MC/MGMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Roberto Barrosojulgada em 06/03/2015publicada em 11/03/2015
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. STFAC 3.786 MC/SCMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Celso de Mellojulgada em 08/01/2015publicada em 03/02/2015
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. STFPet 5.198/PBMonocráticaNegado
    Rel. Min. Dias Toffolijulgada em 21/10/2014publicada em 24/10/2014penal
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. STFAC 3.685 MC/BAMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 07/08/2014publicada em 13/08/2014
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  7. STFMS 25.458/DFAcórdãoProvido
    Rel. Min. Marco AurélioTribunal Plenojulgada em 07/12/2005publicada em 09/03/2007

    MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA OMISSÃO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeitadas, por unanimidade, as preliminares de prejudicialidade, de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  8. STFADI 2.270 MC/MSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Celso de MelloTribunal Plenojulgada em 20/09/2000publicada em 06/10/2006

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SIMULADOR ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO - RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ATO IMPREGNADO DE DENSIDADE NORMATIVA - VIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR QUE SE REVELA…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  9. STFHC 85.029/SPAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Sepúlveda PertenceTribunal Plenojulgada em 09/12/2004publicada em 01/04/2005penal

    I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta