Art. 77 da Lei 6.513/1995
Texto
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Decisões que citam o art. 77 da Lei 6.513/1995
3 decisões do STJ citam o art. 77 da Lei 6.513/1995, de 2017 a 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 77 da Lei 6.513/1995; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 77 da Lei 6.513/1995.
- TJMASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Marcia Cristina Coelho ChavesColegiado: Terceira Câmara de Direito Público Ementa Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial Militar. Promoçãopublicada em 27/10/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR SALTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra…
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- TJMASem númeroAcórdãoNegadoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidaspublicada em 19/08/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. POLICIAL MILITAR COM CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO “BOM”. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPORTAMENTO “ÓTIMO” PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME…
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- TJMASem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Marcia Cristina Coelho ChavesColegiado: Terceira Câmara de Direito Público Ementa Apelação. Administrativo. Policial Militar. Promoção Por Ressarcimepublicada em 30/07/2024
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tendo sido ajuizada em 04/11/201, e alegando a parte a preterição a partir da lista de promoção ao posto de 2º Sargento PM a contar da data…
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- TJMASem númeroAcórdãoNegado5ª Câmara Cívelpublicada em 03/05/2024administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A pretensão do Apelante esbarra na segunda tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº…
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- STJRMS 52.828/MAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 06/11/2018administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, por conseguinte, não há previsão para arbitramento dos…
- STJRMS 52.122/MAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 06/11/2018administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, por conseguinte, não há previsão para arbitramento dos…
- STJRMS 52.647/MAMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 23/10/2017administrativo
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 18 de outubro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR