Art. 39 da Lei 6.556/1989
Texto
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Decisões que citam o art. 39 da Lei 6.556/1989
2 decisões do STF citam o art. 39 da Lei 6.556/1989, de 2007 a 2009; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 39 da Lei 6.556/1989; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2009, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 39 da Lei 6.556/1989.
- STFRE 547.679 AgR/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Cezar PelusoSegunda Turmajulgada em 08/09/2009publicada em 09/10/2009
Tributo. ICMS. Majoração da alíquota. Inconstitucionalidade. Reconhecida. Questão relativa à validade da CDA. Matéria de competência do Juízo da execução. Agravo regimental improvido. Compete ao juízo da execução analisar os efeitos de decisão que declara a inconstitucionalidade da majoração da…
- STFADI 3.929 MC/DFAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Ellen GracieTribunal Plenojulgada em 29/08/2007publicada em 11/10/2007
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. REFERENDO. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21.06.2007, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA…