Art. 4º da Lei 6.649/1979
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.649/1979
108 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 6.649/1979, de 1989 a 2015; 32,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 6.649/1979; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1989 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 6.649/1979.
- STJREsp 1.369.884/RJMonocráticaParcialRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 09/04/2015
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar, relativamente ao percentual dos juros de mora, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 268.283/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 18/12/2012
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAREsp 15.900/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 22/08/2012civil
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2012. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator
- STJAREsp 133.557/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 16/03/2012civil
Aliás, competia à parte recorrente apontar a suposta violação ao artigo 535 do Estatuto Processual Civil. - Recurso especial não-conhecido" (REsp 645.129/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2004, DJ 1º/2/2005). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "B". SÚMULA…
- STJEDcl no REsp 951.553/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Arnaldo Esteves LimaQuinta Turmajulgada em 26/08/2008publicada em 20/10/2008civil
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. VALIDADE. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS…
- STJEDcl nos EREsp 791.077/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Arnaldo Esteves LimaTerceira Seçãojulgada em 23/04/2008publicada em 21/08/2008civil
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. VALIDADE. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL…
- STJREsp 285.948/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 27/03/2007publicada em 28/04/2008civil
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONTINUIDADE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS TERMO FINAL DO CONTRATO…
- STJEREsp 275.912/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 01/02/2007
Ante o exposto, firme no art. 546, parágrafo único, do CPC c/c o art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2006. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJAg 538.344/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 22/04/2005civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de abril de 2005. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
- STJREsp 81.608/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 05/06/2003publicada em 16/06/2003civil
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ALTERNATIVO BASTANTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE QUESTÃO FÁTICA. ALUGUEL-PENA. REVOGAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento…