Art. 13 da Lei 6.656/1998
Texto
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Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.656/1998
3 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 6.656/1998, de 2016 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 da Lei 6.656/1998; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 13 da Lei 6.656/1998.
- STJREsp 2.191.105/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 10/04/2025administrativo
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PLANO DE SAÚDE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO IRREGULAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- STJAREsp 2.335.267/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 29/06/2023outro
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- STJEDcl no REsp 1.494.298/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 09/05/2016
Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 7/2/2002). Dessa forma, no que se refere aos itens a e b citados no relatório, não havendo motivos para alteração do decisum proferido, mantenho a decisão embargada. No concernente ao ponto c, tenho que, de fato, a decisão embargada foi obscura quanto à proporção do…