Vade Mecum · Lei 6.680/1980

Art. 121 da Lei 6.680/1980

Texto

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Decisões que citam o art. 121 da Lei 6.680/1980

4 decisões do STJ citam o art. 121 da Lei 6.680/1980, de 2000 a 2025; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 121 da Lei 6.680/1980; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2000 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 4 decisões mais recentes que citam o art. 121 da Lei 6.680/1980.

  1. STJREsp 2.078.319/RNMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 26/06/2025administrativo

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º…

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  2. STJREsp 2.078.319/RNMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 04/06/2024administrativo

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar o vício apontado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator…

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  3. STJAg 792.889/RSMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 03/10/2006administrativo

    Nesse contexto, a pretendida inversão do julgado, de modo a afastar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda, necessariamente, o reexame do aspecto fático-probatório, o que é inviável, na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Ante exposto, NEGO…

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  4. STJREsp 249.710/RNMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. José Arnaldo da Fonsecapublicada em 16/08/2000administrativo

    (fl. 131) Na verdade, dúvidas não existem no sentido de que a pretensão recursal esbarra na vedação da Súmula 7 desta Corte, sendo inviável, nesta instância, o reexame de provas, conforme farta jurisprudência a respeito: "...Reconhecido motivadamente pelo Tribunal de origem a presença do nexo…

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