Vade Mecum · Lei 6.776/1979

Art. 18 da Lei 6.776/1979

Texto

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Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.776/1979

2 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 6.776/1979, de 2009 a 2017; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 da Lei 6.776/1979; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2009 a 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 18 da Lei 6.776/1979.

  1. STJREsp 1.219.921/PRMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 05/06/2017

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 31 de maio de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

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  2. STJAg 1.224.429/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 19/11/2009

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de novembro de 2009. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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