Vade Mecum · Lei 6.794/1990

Art. 163 da Lei 6.794/1990

Texto

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Decisões que citam o art. 163 da Lei 6.794/1990

2 decisões do TJCE citam o art. 163 da Lei 6.794/1990, de 2024 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJCE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 163 da Lei 6.794/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2024 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 163 da Lei 6.794/1990.

  1. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Turma Recursalpublicada em 03/02/2025

    ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento.

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  2. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Turma Recursalpublicada em 17/06/2024

    ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.

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