Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 117 da Lei 6.830/1980
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 6.830/1980
2 decisões do STF citam o art. 117 da Lei 6.830/1980, de 1941 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 117 da Lei 6.830/1980; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1941 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STJ citam o art. 117 da Lei 6.830/1980, de 2013 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 117 da Lei 6.830/1980; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 117 da Lei 6.830/1980.
- TJPR4005384-50.2024.8.16.4321AcórdãoProvidoRel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma3ª Câmara Criminaljulgada em 25/06/2025publicada em 26/06/2025penal
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA VIABILIZAR TRATAMENTO DE SAÚDE DO APENADO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA NÃO COMPROVOVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR – COM RAZÃO – CENÁRIO DOS AUTOS INCAPAZ DE…
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- STFHC 256.019/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 13/05/2025publicada em 19/05/2025penal
- STJHC 995.803/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 22/04/2025penal
Ante o exposto, do não conheço habeas corpus. Intimem-se. Brasília, . 14 de abril de 2025 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA46873188 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado…
- STJREsp 1.210.606/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 05/02/2013penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 3.º do Código de Processo Penal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
- STFRE 4.410 AgRAcórdãoNão classificadoRel. Min. Eduardo Espinolajulgada em 29/01/1941
Continua em vigor o art. 118 da lei de 1918, que se destina a regular a taxa judiciária nas causas de valor superior a 240 contos de réis.