Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 173 da Lei 6.830/1980
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 da Lei 6.830/1980
6 decisões do STJ citam o art. 173 da Lei 6.830/1980, de 2014 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 173 da Lei 6.830/1980; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 173 da Lei 6.830/1980.
- STJAREsp 3.223.317/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 18/05/2026tributario
Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de maio de 2026 Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA56740505 assinado…
- STJREsp 2.032.779/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 29/04/2026tributario
Isso posto, com fundamento no V, do , bem como na art. 932, CPC/2015 e parágrafo único, II, , do RISTJ, dou provimento ao Súmula n. 568/STJ art. 253, c recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para…
- TJGOSem númeroAcórdãoNegado11ª Câmara Cívelpublicada em 27/08/2025tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU. PRESCRIÇÃO – NULIDADE DA CDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI – CASO EM EXAME1. A Agravante interpôs recurso contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia…
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- STJAREsp 1.594.589/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/02/2020tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 1.527.098/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 02/09/2019tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJREsp 1.580.820/MTMonocráticaProvidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 01/03/2016tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para manifestação da questão reconhecida como omissa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJREsp 1.304.232/PAMonocráticaProvidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 01/12/2014tributario
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º Grau. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator