Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

Art. 78 da Lei 6.830/1980

Norma
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 78 da Lei 6.830/1980

3 decisões do STF citam o art. 78 da Lei 6.830/1980, de 1956 a 1982; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 78 da Lei 6.830/1980; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1956 a 1982, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STJ cita o art. 78 da Lei 6.830/1980, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 78 da Lei 6.830/1980; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 4 decisões mais recentes que citam o art. 78 da Lei 6.830/1980.

  1. STJAREsp 2.088.372/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 05/04/2024administrativo

    Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 01 de abril de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA40813926 assinado eletronicamente nos…

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  2. STFMS 20.322/DFAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Moreira AlvesTribunal Plenojulgada em 20/05/1982publicada em 13/08/1982

    MANDADO DE SEGURANÇA. E INTEMPESTIVO SE IMPETRADO, COMO O FOI, DEPOIS DE CENTO E VINTE DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, A QUAL SE IMPUGNA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

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  3. STFRE 70.624AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Amaral SantosPrimeira Turmajulgada em 13/12/1971publicada em 07/04/1972

    - Gratificação de risco de vida e saúde. Se os fatos em que se fundamenta o pedido não são suscetíveis de prova documental, que, aliás, não foi feita, incabível o mandado de segurança. Recurso extraordinário provido, para cessar o writ, com ressalva dos efeitos patrimoniais.

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  4. STFAI 18.111/DFAcórdãoProvido
    Rel. Min. Barros BarretoPrimeira Turmajulgada em 13/09/1956publicada em 25/10/1956

    Automovel; bagagem; concessão do writ. Indeferimento do extraordinário. Provimento do agravo, para subir o recurso.

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