Vade Mecum · Lei 6.868/1976

Art. 28 da Lei 6.868/1976

Texto

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Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.868/1976

1 decisão do STF cita o art. 28 da Lei 6.868/1976, em 1990; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 28 da Lei 6.868/1976; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1990, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 28 da Lei 6.868/1976.

  1. STFHC 67.874/BAAcórdãoNegado
    Rel. Min. Celio BorjaTribunal Plenojulgada em 19/02/1990publicada em 16/03/1990penal

    - HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA: 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS.' DENUNCIADO O RÉU POR DELITOS SUJEITOS A JURISDIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, A COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DA UNIÃO NÃO SE EXAURE PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 81 DO CPP…

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