Art. 1º da Lei 6.899/2001
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.899/2001
14 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 6.899/2001, de 2006 a 2026; 7,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 6.899/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2006 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 6.899/2001.
- STJRE no AREsp 3.113.354/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 14/08/2026consumidor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR…
- STJAREsp 2.161.954/RJAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 25/09/2025civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO…
- STJAgInt no AREsp 2.565.468/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 28/06/2024civil
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática de fls. 312/313 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE provimento. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA42158680 assinado…
- STJAREsp 1.939.528MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 24/11/2021civil
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO…
- STJAgInt no AREsp 1.581.687AcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 19/03/2021civil
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não…
- STJAREsp 1.665.163/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 31/08/2020civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, à verba…
- STJEDcl no AREsp 1.581.687/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 24/06/2020civil
Em face do exposto, não configurado vício na decisão ora embargada, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 1.581.687/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 03/02/2020civil
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Havendo sucumbência recíproca na origem, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 2.299/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 03/06/2011
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2011. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
- STJAg 759.265/DFMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ/RS)publicada em 02/02/2010
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito…