Vade Mecum · Lei 7.014/1996

Art. 1º da Lei 7.014/1996

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.014/1996

1 decisão do STJ cita o art. 1º da Lei 7.014/1996, em 2012; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 7.014/1996; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 7.014/1996.

  1. TJBASem númeroAcórdãoNegado
    6ª Turma Recursalpublicada em 30/09/2026tributario

    AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE (ART. 155, § 2º, INCISO III, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA MAJORADA DE…

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  2. TJBASem númeroAcórdãoParcial
    6ª Turma Recursalpublicada em 30/09/2026tributario

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO MATERIAL NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. RETIFICAÇÃO PARA 23 DE JUNHO DE 2022. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO…

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  3. TJBASem númeroAcórdãoParcial
    6ª Turma Recursalpublicada em 05/05/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA…

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  4. TJBASem númeroAcórdãoProvido
    6ª Turma Recursalpublicada em 18/03/2026tributario

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento

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  5. TJBASem númeroAcórdãoParcial
    6ª Turma Recursalpublicada em 04/11/2025tributario

    ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto

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  6. TJBASem númeroAcórdãoParcial
    Capital > Turmas Recursais > Sexta Turmapublicada em 05/02/2025

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA…

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  7. TJBASem númeroAcórdãoNegado
    Segunda Câmara Cível Apelante: Estado da Bahia Advogado(s): Apelado: Espólio de Ires Olimpio Basso Registrado(a) Civilmepublicada em 19/12/2024

    ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENQUADRADA NO REGIME DE DIFERIMENTO DESACOMPANHADA DO DAE COMPROBATÓRIO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. Restou comprovado nos autos que o autuado efetuou o recolhimento do imposto antes de iniciada a ação fiscal. Infração…

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  8. STJREsp 1.272.725/BAMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 23/10/2012tributario

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2012. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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