Art. 3º da Lei 7.317/1980
Texto
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Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.317/1980
2 decisões do STF citam o art. 3º da Lei 7.317/1980, de 1984 a 1998; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º da Lei 7.317/1980; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1984 a 1998, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 3º da Lei 7.317/1980.
- STFRE 178.937/PRAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Ilmar GalvãoPrimeira Turmajulgada em 04/08/1998publicada em 18/12/1998
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO DE PERMANECER NOS REFERIDOS CARGOS, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO DE SEUS ANTERIORES OCUPANTES, EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO…
- STFRp 1.096/PRAcórdãoProvidoRel. Min. Djaci FalcaoTribunal Plenojulgada em 05/04/1984publicada em 29/06/1984
DISPÕE O ART. 3º DA LEI Nº 7.317, DE 28.05.80, DO ESTADO DO PARANÁ, ACOIMADO DE INCONSTITUCIONAL: "ART. 3º EM FAVOR DOS ATUAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE QUE TRATAM OS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SERÁ COMPUTADO, POR OCASIÃO DAS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS, E PARA…