Art. 1º da Lei 7.492/1968
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.492/1968
3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 7.492/1968, de 2018 a 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 7.492/1968; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 7.492/1968.
- STJREsp 2.116.961/RNMonocráticaNegadoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 30/04/2025penal
- STJAgRg no REsp 1.565.341/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta Turmajulgada em 16/08/2018publicada em 27/08/2018penal
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. FAZER OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. HABITUALIDADE DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 7.492/86. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 1º, parágrafo único…
- STJREsp 1.565.341/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 22/06/2018penal
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as demais teses apresentadas no recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de…