Art. 39 da Lei 7.537/1985
Texto
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Decisões que citam o art. 39 da Lei 7.537/1985
12 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 7.537/1985, de 1997 a 2023; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 39 da Lei 7.537/1985; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 39 da Lei 7.537/1985.
- STJREsp 2.033.600/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 03/10/2023civil
- STJAREsp 2.408.931/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 30/08/2023civil
- STJREsp 1.830.678MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 09/06/2022civil
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 1.418.500/SCMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 21/03/2019
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Havendo sucumbência recíproca na origem, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJREsp 1.613.777/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 12/03/2019
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de março de 2019. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 781.824/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 05/11/2015civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 239.543/PRMonocráticaParcialRel. Min. Sidnei Benetipublicada em 06/05/2013civil
Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conhece-se do Agravo e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, para declarar a responsabilidade solidária do Agravado no pagamento dos danos materiais determinados na Sentença (fls. 350). Em razão da sucumbência do Recorrente…
- STJREsp 989.076/SPAcórdãoParcialRel. Min. Aldir Passarinho JuniorQuarta Turmajulgada em 01/03/2011publicada em 30/03/2011civil
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 39 DA LEI N. 7.537/85. EXISTÊNCIA. CHEQUE. ENDOSSO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE DO CHEQUE. PRECEDENTES. I. Ao teor do art. 39 da Lei nº 7.537/85, cabe tanto ao…
- STJAg 748.897/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 01/06/2006
8º, 39, 46, da Lei 7537/85, 346, I e 349, do CC, 6º, VIII, da Lei 8078/90. Alegou, em síntese, que o ora agravado não poderia ter compensado os cheques, pois esses eram títulos emitidos nominativamente em favor da agravante. Decisão agravada: negou seguimento ao recurso especial pela incidência da…
- STJAg 464.704/MSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 29/10/2002
Se assim não entender, estar-se-á a permitir que terceiros possam endossar em seu próprio favor, como ocorreu na espécie, em manifesto locupletamento indevido. É inadmissível que a instituição financeira desconte cheques nominais à empresas, indevidamente endossados, apenas porque o endossatário…