Art. 44 da Lei 7.771/1965
Texto
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Decisões que citam o art. 44 da Lei 7.771/1965
45 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 7.771/1965, de 2008 a 2025; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 44 da Lei 7.771/1965; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2008 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 44 da Lei 7.771/1965.
- STJRE no REsp 1.485.893/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 02/09/2025administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO E . PROPTER REM EX LEGE DEVER DE AVERBAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
- STJEDcl no AREsp 1.066.063AcórdãoNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 15/04/2021processual_civil
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir…
- STJAREsp 1.066.063/MGAcórdãoProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turmajulgada em 15/09/2020publicada em 29/09/2020administrativo
DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1965. PROPRIEDADE RURAL. INSERÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ QUE LEI MUNICIPAL…
- STJREsp 1.564.072/MGAcórdãoProvidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 08/11/2016publicada em 06/11/2019administrativo
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. DEVER DE AVERBAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem da Reserva Legal e a obrigatoriedade e vinculação para o proprietário atual e o…
- STJREsp 1.485.893/MGAcórdãoProvidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 28/04/2015publicada em 30/10/2019administrativo
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. DEVER DE AVERBAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem da Reserva Legal e a obrigatoriedade e vinculação para o proprietário atual e o…
- STJREsp 1.480.384/MGMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 11/10/2018
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 591.735/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 15/08/2018
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.317.304/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/08/2018
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial. Sem inversão de encargos sucumbenciais (e-STJ fl. 214). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJAgInt no AREsp 797.301/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Gurgel de FariaPrimeira Turmajulgada em 17/04/2018publicada em 17/05/2018administrativo
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E REFLORESTAMENTO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARESTO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos…
- STJREsp 1.549.980/MGMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 15/03/2018
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento parcial ao Recurso Especial, para reconhecer a permanência do interesse de agir do autor e determinar o rejulgamento do recurso de apelação, levando-se em consideração a fundamentação ora apresentada. Deixo de majorar…