Art. 10 da Lei 7.783/1999
Texto
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Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.783/1999
6 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 7.783/1999, de 2011 a 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 7.783/1999; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 7.783/1999.
- STJAREsp 2.746.327/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/02/2025consumidor
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade…
- TJPR0002316-10.2023.8.16.0179AcórdãoProvidoRel. Des. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral3ª Câmara Cíveljulgada em 04/12/2023publicada em 06/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POSTERIOR DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 14, INCISO…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJPR0002141-21.2020.8.16.0179AcórdãoNegadoRel. Des. Carlos Mansur Arida5ª Câmara Cíveljulgada em 13/11/2023publicada em 20/11/2023
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 15.620/2020. ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. RESTRIÇÕES IMPOSTAS À FUNERÁRIA DE OUTRA LOCALIDADE. DECLARAÇÃO DE…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJSLS 3.311/PEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 31/07/2023civil
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. FORNECIMENTO DE GÁS. LEI N. 14.134/21, ART. 1º, § 2º. RELAÇÃO ENTRE FORNECEDORA PRIVADA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. DEFESA DE INTERESSES ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE DE FALTA OU ENCARECIMENTO DO GÁS FORNECIDO AOS…
- STJAREsp 1.369.356/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 30/08/2019outro
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2019. MINISTRO MAURO…
- STJAREsp 801.364/PBMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 11/12/2015
GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção…
- STJAREsp 27.999/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Castro Meirapublicada em 13/03/2012administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2012. Ministro Castro Meira Relator
- STJAREsp 53.147/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 18/10/2011
Diante do exposto, conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2011. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator