Art. 1º da Lei 7.955/1945
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.955/1945
2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 7.955/1945, de 2019 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 7.955/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 7.955/1945.
- TRF2Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Carlos Guilherme Francovich Lugones7ª Turma Especializadajulgada em 13/05/2026publicada em 18/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC. VALIDAÇÃO PELO CONSELHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88. 1. Discute-se nos autos se o Apelante tem ou não o direito de obter o…
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- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Reis Friede6ª Turma Especializadajulgada em 19/03/2026publicada em 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A…
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- STJREsp 2.104.895/RJMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 26/02/2024administrativo
- STJAREsp 1.338.522/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 11/03/2019
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator